- 1 -O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, que é aprovado por decreto regulamentar.
- 2 -Com a publicação do decreto regulamentar referido no n.º 1 são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação.
Artigo 14.º — Plano de ordenamento
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993