- 1 -A elaboração do plano de ordenamento compete ao SNPRCN.
- 2 -A elaboração do plano de ordenamento é acompanhada por uma comissão constituída por representantes dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura e de outros cuja participação seja aconselhada pelo âmbito do plano e das autarquias locais respectivas.
- 3 -Quando estejam em causa o domínio público marítimo, sujeito à jurisdição do Ministério do Mar, águas territoriais e zona económica exclusiva, a comissão referida no número anterior é também constituída por representantes do Ministério do Mar.
- 4 -A composição da comissão é estabelecida por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, cabendo aos ministérios nela intervenientes designar os seus representantes, a solicitação do SNPRCN.
- 5 -Concluída a elaboração do plano, e após a emissão de parecer final pela comissão sobre o mesmo, o SNPRCN procede à abertura de inquérito público, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
Artigo 15.º — Tramitação do plano de ordenamento
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993