- 1 -Podem ser celebrados contratos-programa e acordos de colaboração entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.
- 2 -Os contratos-programa e os acordos de colaboração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
Artigo 29.º — Contratos-programa
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993