O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotado no contexto da pandemia da doença COVID-19, no âmbito de contratos de parceria público-privada ou com efeitos aplicáveis a esses contratos, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.
Artigo 5.º — Modificação unilateral
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020