- 1 -À DAS compete:
- a)Propor as medidas tendentes à definição da política de acção social complementar;
- b)Promover a realização de estudos técnico-normativos conducentes à optimização das prestações sociais;
- c)Desenvolver as modalidades de acção social complementar na perspectiva da sua permanente adequação à evolução das condições sócio-económicas dos beneficiários;
- d)O estudo e análise de casos concretos visando o apoio sócio-económico a situações socialmente gravosas e urgentes.
Artigo 23.º — Divisão de Acção Social
Vigente desde: 25/01/1993
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Em vigor desde 25/01/1993