- 1 -Para a melhor prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais podem ser dotados de delegações regionais.
- 2 -A criação de delegações regionais é objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.
Artigo 27.º — Delegações regionais
Vigente desde: 25/01/1993
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Em vigor desde 25/01/1993