- 1 -O recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento dos centros educativos e das equipas de reinserção social para apoio aos novos tribunais de família e de menores far-se-á de acordo com os mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto de Reinserção Social fará a publicitação de oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local.
- 3 -Se do previsto nos n.os 1 e 2 não resultar o recrutamento do pessoal necessário, o Instituto de Reinserção Social pode proceder ao recrutamento de pessoal não vinculado à função pública, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais e profissionais fixados por lei, mediante contratos administrativos de provimento, com prazo renovável até três anos.
- 4 -O recrutamento referido no número anterior depende de processo de selecção sumário, do qual fazem parte:
- a)A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço e posto de trabalho a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir;
- b)A subordinação a mecanismos de selecção que assegurem a adequação à função;
- c)A apreciação das candidaturas e a aplicação de mecanismos de selecção por júri designado pelo Ministro da Justiça;
- d)A elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
- 5 -O ingresso no quadro do Instituto de Reinserção Social do pessoal contratado ao abrigo dos n.os 3 e 4, com avaliação de desempenho favorável, durante, pelo menos, um ano de funções, é feito por concurso nos termos da lei geral.
- 6 -Consideram-se descongeladas as admissões, por contrato ou nomeação, das unidades de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 3.º — Recrutamento de pessoal
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000