- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos susceptíveis de obtenção da denominação de origem Douro é de 55 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos e vinho moscatel.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas particulares e as qualidades dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CIRDD, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder em caso algum a banda de 25% do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Caso seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, até ao limite indicado nos números anteriores, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 6.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 25/06/2001
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Em vigor desde 25/06/2001