Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro
Estatuto da DOC Douro
É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro, constante do anexo a este diploma de que faz parte integrante.
Comissão Interprofissional
Relativamente ao Estatuto da DOC Douro, a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) prossegue as atribuições e competências que lhe são conferidas pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, sem prejuízo da possibilidade de delegação daquelas competências noutras entidades mediante a celebração de protocolos.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1080/82 e 242/98, respectivamente de 17 de Novembro e de 16 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro
Denominação de origem
Delimitação da região e sub-regiões de produção
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vínicos com direito à DOC Douro são as que constam do anexo ao presente Estatuto.
Vinificação
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos e produtos vínicos susceptíveis de obtenção da DOC Douro devem possuir o seguinte título alcoométrico volúmico natural mínimo:
Rendimento por hectare
Características analíticas e organolépticas
Estágios
Os vinhos engarrafados com DOC Douro, sem designação complementar, à excepção do «Moscatel do Douro» e do espumante, só podem ser comercializados a partir das seguintes datas:
Regulamentação complementar
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e demais legislação em vigor, a CIRDD poderá definir, em regulamento interno, critérios e normas complementares de aplicação, específicas dos vinhos e produtos vínicos previstos neste diploma.
Vinhos licorosos
Elaboração
Aguardentes de vinho
Inscrição de entidades
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização dos vinhos e de outros produtos vínicos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, devem estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado da CIRDD.
Circulação e documentação de acompanhamento
Sem prejuízo das demais exigências legalmente estabelecidas, os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a DOC Douro.
Engarrafamento, certificação e rotulagem
Anexo a que se refere o artigo 3.º do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro
(ver quadro no documento original)