- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à IGAE a fiscalização do disposto no presente diploma.
- 2 -Compete igualmente à IGAE a instrução dos processos de contra-ordenação que instaure no âmbito do presente diploma.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
- 4 -Os agentes económicos são obrigados a fornecer às entidades fiscalizadoras as informações e elementos que lhes sejam solicitados.
- 5 -No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE devem ser efectuados por laboratórios acreditados, em conformidade com o disposto nos artigos 30.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e com as metodologias constantes dos seus anexos III e IV.
- 6 -Os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações são suportados pela entidade fiscalizadora que promoveu a colheita da amostra ou, no caso de existência de contra-ordenação, pelo agente económico em causa.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004