- 1 -Para os adubos CE, as menções de identificação a constar dos rótulos, das etiquetas e da documentação de acompanhamento devem obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
- 2 -Os teores dos nutrientes primários e secundários devem ser expressos da seguinte forma:
- a)Azoto unicamente sob a forma de elemento (N); e
- b)Fósforo e potássio unicamente sob a forma de elemento (P, K); ou
- c)Fósforo e potássio unicamente sob a forma de óxido (P(índice 2)O(índice 5), K(índice 2)O); ou
- d)Fósforo e potássio sob a forma de elemento e de óxido, simultaneamente;
- e)Cálcio, magnésio, sódio e enxofre unicamente sob a forma de elemento (Ca, Mg, Na, S); ou
- f)Cálcio, magnésio, sódio e enxofre unicamente sob a forma de óxido (CaO, MgO, Na(índice 2)O, SO(índice 3)); ou
- g)Cálcio, magnésio, sódio e enxofre sob ambas as formas.
- 3 -Para as matérias fertilizantes que obedeçam às especificações da norma portuguesa NP 1048 devem aplicar-se as especificações relativas à marcação constantes da norma portuguesa NP 4304.
- 4 -Para as restantes matérias fertilizantes, a marcação deve obedecer às condições a definir na portaria referida no n.º 8 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Marcação
Vigente desde: 17/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2004