- 1 -Quando se verifique que um adubo CE, apesar de corresponder às prescrições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, a sua colocação no mercado deve ser proibida provisoriamente ou submetida a condições especiais.
- 2 -A aplicação das medidas referidas no número anterior e dos motivos que justificaram a decisão são imediatamente comunicadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
Artigo 7.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004