- 1 -Com o objectivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas por este diploma, o responsável pela colocação no mercado deve manter os registos da sua origem.
- 2 -Os referidos registos devem estar disponíveis para controlo pelas entidades fiscalizadoras durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes e por um período subsequente de dois anos após o responsável pela colocação no mercado ter deixado de as fornecer.
Artigo 8.º — Rastreabilidade
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004