Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos produtos do setor vitivinícola certificados com direito a «Denominação de Origem (DO)» ou «Indicação Geográfica (IG)» e aos produtos do setor vitivinícola não certificados, de acordo com as condições previstas no Código Aduaneiro Comunitário (CAC) e com as disposições relativas ao setor vitivinícola da Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas (OCM).
Entidades competentes para a emissão dos certificados de origem dos produtos vitivinícolas
Pedido único
O pedido de emissão dos certificados de origem pode ser apresentado em qualquer das entidades certificadoras, independentemente da proveniência e natureza dos produtos, devendo as mesmas articular-se entre si para esse efeito.
Modelo dos certificados de origem
Procedimentos para emissão dos certificados de origem
Despesas de procedimento
Aplicação nas Regiões Autónomas
As entidades competentes para a emissão dos certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e os montantes a cobrar pela respetiva emissão são definidos por diploma regional próprio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 22 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.