- 1 -As caixas económicas anexas só podem ser constituídas para a exclusiva prossecução dos fins de associações mutualistas, misericórdias ou outras instituições de beneficência.
- 2 -As caixas económicas anexas dispõem de um capital social ou têm afeto um património igual ou superior ao valor mínimo fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -As caixas económicas anexas devem incluir na sua firma ou denominação a expressão «caixa económica anexa», ficando a inclusão da expressão reservada exclusivamente às firmas ou denominações dessas entidades.
- 4 -Uma caixa económica anexa pode abrir agências em território nacional, mediante autorização prévia do Banco de Portugal.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015