- 1 -O conselho regional agrário é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos da região agrária, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional interessadas no desenvolvimento dos sectores agrário e alimentar regionais ou que nela exerçam a sua actividade.
- 2 -O conselho regional agrário será integrado pelos seguintes elementos:
- a)Director regional;
- b)Chefes das circunscrições florestais actuando na área da DRA;
- c)Presidentes dos gabinetes coordenadores de programas integrados de desenvolvimento regional;
- d)Representantes designados pelas organizações representativas dos empresários e trabalhadores dos sectores agrário e alimentar da região agrária;
- e)Representantes designados pelas empresas e cooperativas dos sectores agrário e alimentar da região, suas associações, uniões e federações;
- f)Representantes dos estabelecimentos de ensino e de investigação com implantação regional relacionados com os sectores agrário e alimentar,
- g)Representantes dos agrupamentos de municípios da região;
- h)Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.
- 3 -O número de elementos e representantes que constituirão o conselho regional agrário será fixado, sob proposta do respectivo director regional, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
- 5 -Os representantes dos agrupamentos de municípios serão designados pelos presidentes das câmaras municipais agrupadas.
- 6 -Sempre que se mostre conveniente serão convocados ou convidados elementos do MAPA, ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
- 7 -As entidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada sessão a que assistam, bem como ao abono de despesas de transporte, nos termos legais.
Artigo 6.º — (Conselho regional agrário - Natureza e composição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 16/07/1986 a 27/03/2021