- 1 -Os serviços devem dispor de instalações próprias, adequadas ao exercício da sua actividade.
- 2 -O órgão de administração e gestão da área escolar ou da escola em que o serviço se integra deverá definir o local de funcionamento e providenciar a sua correcta instalação, garantindo a prestação do apoio administrativo e logístico necessário à cabal prossecução dos seus objectivos.
Artigo 11.º — Local de funcionamento
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991