O regime previsto no presente diploma aplica-se às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente, exceptuadas as modificações que se imponham pela natureza não onerosa do contrato.
Artigo 25.º — Gratuitidade da prestação de serviço
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992