- 1 -Às instituições de enquadramento compete:
- a)Acordar o acolhimento familiar com os detentores do exercício do poder paternal;
- b)Celebrar os acordos para a prestação de serviço de acolhimento familiar com as famílias de acolhimento;
- c)Pagar às famílias de acolhimento os montantes devidos pela prestação de serviço e os subsídios para a manutenção do acolhido;
- d)Proporcionar às famílias de acolhimento os meios materiais para fazer face a despesas extraordinárias relacionadas com a garantia do direito dos acolhidos à saúde e educação;
- e)Proporcionar às famílias de acolhimento, sempre que necessário, a disponibilidade do equipamento indispensável ao acolhimento da criança ou jovem;
- f)Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças ou jovens acolhidos.
- 2 -O acordo dos detentores do exercício do poder paternal para o acolhimento familiar referido na alínea a) do n.º 1 deve ser reduzido a escrito.
- 3 -No âmbito das suas competências devem as instituições de enquadramento promover a execução de medidas judiciárias ou outras relativas a crianças ou jovens, em articulação com as comissões de protecção a menores ou serviços competentes do Ministério da Justiça e os tribunais, quando for caso disso.
Artigo 6.º — Competências das instituições de enquadramento
Vigente desde: 03/09/1992
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Em vigor desde 03/09/1992