- 1 -Sem prejuízo do direito de reunião e manifestação, a utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização.
- 2 -A autorização referida no número anterior será concedida pelas entidades competentes, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -Os regulamentos previstos nos artigos 67.º e 73.º do Código da Estrada serão aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às estradas nacionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.
Artigo 4.º — Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais
Vigente desde: 18/07/1994
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Em vigor desde 18/07/1994