A emissão das cartas de condução, nos termos dispostos no artigo 125.º do Código da Estrada, compete à Direcção-Geral de Viação, cabendo-lhe comprovar previamente a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 126.º do mesmo Código.
Artigo 7.º — Emissão de cartas de condução
Vigente desde: 18/07/1994
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Em vigor desde 18/07/1994