- 1 -Os comandantes e os mestres das embarcações não podem impedir os inspectores ou os técnicos credenciados de efectuar vistorias ou inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações.
- 2 -As vistorias e as inspecções devem ser efectuadas na presença do operador ou de pessoa habilitada a operar o equipamento radioeléctrico da embarcação.
- 3 -A não verificação do disposto no número anterior não impedirá a realização da vistoria ou da inspecção, se o inspector ou o técnico credenciado entender que pode efectuá-la em condições de segurança e obtiver acordo do comandante ou do mestre da embarcação.
Artigo 46.º — Condições de vistorias e de inspecção
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998