- 1 -O subsídio de residência é concedido por despacho do dirigente máximo do serviço, mediante requerimento do interessado.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Contrato de arrendamento da nova habitação ou fotocópia autenticada do mesmo;
- b)Recibo comprovativo do pagamento, quando utilize alojamento que não se encontre titulado por contrato de arrendamento;
- c)Declaração comprovativa de que o cônjuge não recebe subsídio de residência ou outro de idêntica natureza, emitida pela entidade onde o mesmo presta serviço;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, de que não possui habitação adequada ao agregado familiar, própria ou do cônjuge, a menos de 50 km da localidade da nova colocação.
- 3 -Quando se verificarem condições que impliquem a alteração do valor ou a cessação do subsídio de residência, o trabalhador deslocado deve dar conhecimento do facto ao serviço onde exerce funções, no prazo de 30 dias após a ocorrência.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior, bem como as falsas declarações, implicam a perda do subsídio, a reposição das importâncias já recebidas e a responsabilidade de natureza disciplinar e criminal, se for caso disso.
Artigo 10.º — Concessão do subsídio de residência
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999