- 1 -São incentivos de natureza não pecuniária:
- a)A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, que vivam em comunhão de mesa e habitação, para qualquer grau de ensino e da inscrição dos mesmos em estabelecimentos de ensino superior público, sem observância do numerus clausus, quando a inscrição se processar em estabelecimento de ensino situado no município onde o funcionário ou agente for colocado ou, caso não haja estabelecimento adequado, no estabelecimento de ensino que se encontre mais próximo da localidade para onde o funcionário ou agente se deslocou;
- b)A preferência de colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo existente no concelho ou concelhos limítrofes da localidade para onde se verificou a deslocação;
- c)A prioridade no direito à frequência de acções de formação directamente relacionadas com o cargo ou actividade que exerce e que se revelem de interesse para o serviço, até um limite de 15 dias úteis por ano, sendo-lhe devidas, em qualquer dos casos, ajudas de custo e o pagamento de transporte nos termos legais.
- 2 -A colocação do cônjuge funcionário ou agente ao abrigo da alínea b) do número anterior não carece da concordância do dirigente máximo do serviço de origem, devendo, porém, ser-lhe comunicada com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 11.º — Incentivos não pecuniários
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999