- 1 -Para além dos incentivos previstos nos artigos anteriores, o pessoal deslocado tem ainda direito a um subsídio de deslocação, destinado a compensar as despesas emergentes da mudança de residência e que inclui os abonos para as despesas de viagem, de transporte de móveis e bagagens e respectivos seguros.
- 2 -O subsídio referido no número anterior é de montante pecuniário equivalente ao custo das passagens do próprio e seu agregado familiar, em transporte público ou viatura própria, de acordo com os montantes que à data se encontrem em vigor a título de subsídio de transporte.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como fazendo parte do agregado familiar:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto;
- b)Os ascendentes e descendentes de qualquer dos cônjuges ou equiparados que vivam em comunhão de mesa e habitação.
- 4 -São equiparados a descendentes os enteados, os tutelados e os adoptados e os menores confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
- 5 -São equiparados a ascendentes os padrastos e madrastas, os adoptantes e os afins compreendidos na linha recta ascendente.
- 6 -Os abonos para pagamento das despesas de transporte dos móveis e bagagens do trabalhador e do seu agregado familiar são equivalentes aos respectivos encargos, não podendo exceder o valor correspondente ao transporte de 4 t ou 25 m3 de bagagens e mobiliário.
- 7 -Para efeitos de seguro de bagagens e do mobiliário, o valor tem como limite o correspondente a 20 vezes o montante do vencimento base mensal do trabalhador abrangido pela deslocação para o novo serviço.
- 8 -O subsídio calculado nos termos dos números anteriores é atribuído na data da deslocação.
- 9 -O direito aos abonos para despesas de viagem do agregado familiar, bem como para o transporte dos móveis e bagagens, incluindo o respectivo seguro, caduca decorrido um ano após o início de funções no serviço de destino.
Artigo 12.º — Subsídio de deslocação
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999