- 1 -O pessoal abrangido pelas medidas previstas neste diploma tem direito a faltar ao serviço até cinco dias úteis no período imediatamente anterior ao início de funções no serviço de destino.
- 2 -As faltas são consideradas como prestação de serviço efectivo, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente do subsídio de refeição.
Artigo 13.º — Faltas ao serviço
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999