- 1 -O reconhecimento de serviço ou organismo carenciado de recursos humanos depende de despacho conjunto do ministro da tutela e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço ou organismo que se encontre nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior.
- 2 -Na administração local, o reconhecimento a que se refere o número anterior é da competência:
- a)Do presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
- b)Da junta de freguesia, nas juntas de freguesia.
- 3 -O despacho ou a deliberação referidos nos números anteriores são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — Reconhecimento de serviço carenciado de recursos humanos
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999