- 1 -Enquanto não for possível ao Estado ou às autarquias locais fornecer habitações, é atribuído ao pessoal deslocado um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da mudança do local de trabalho.
- 2 -O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento.
- 3 -O direito ao subsídio de residência mantém-se enquanto durar a situação de deslocação, não podendo ultrapassar o limite máximo de seis anos de atribuição.
Artigo 7.º — Subsídio de residência
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999