- 1 -O processo de candidatura obedece a um modelo de formulário e documentos anexos preparados para o efeito pela CE, complementado pelos requisitos adicionais definidos pelas entidades de gestão a nível nacional e sectorial.
- 2 -Os processos de candidatura são apresentados pelas entidades executoras às entidades de gestão sectorial.
- 3 -Mediante apreciação sectorial do processo de candidatura e despacho favorável da respectiva tutela, é efectuado o seu envio ao Ministério do Planeamento, através da DGDR.
- 4 -O processo de instrução nacional é completado na DGDR, que pode solicitar pedidos de informação complementar.
Artigo 13.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000