- 1 -As candidaturas serão apreciadas de acordo com as prioridades definidas pelo Governo a nível nacional e tendo em consideração, além dos requisitos impostos pela regulamentação nacional e comunitária, a optimização das disponibilidades do Fundo em termos dos limites anuais de compromissos e viabilização de pagamentos.
- 2 -Na sequência da respectiva instrução, a DGDR submete ao Ministro do Planeamento uma proposta de envio à CE.
Artigo 14.º — Apreciação e selecção de candidaturas
Vigente desde: 16/08/2000
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