- 1 -Os pedidos de pagamento são formalizados e transmitidos à entidade de gestão sectorial pela entidade executora da intervenção mediante o preenchimento de um formulário próprio e respectivos anexos.
- 2 -As despesas efectuadas e pagas, declaradas nos pedidos de pagamento, são documentadas pelos respectivos comprovativos facultados pelos executores às entidades sectoriais, sempre que solicitados por estas.
- 3 -Na contabilização das despesas são tidas em consideração as orientações vigentes sobre elegibilidade das despesas.
- 4 -As entidades sectoriais ajustam com os executores os calendários de apresentação dos pedidos de pagamento de forma a optimizar os circuitos de pagamentos internos e a apresentação de pedidos à CE, tendo em conta as determinações do artigo D do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho.
- 5 -Deve ser igualmente garantida a actualização de informação sobre a despesa realizada para efeitos dos pontos de situação semestral.
- 6 -A DGDR é a entidade responsável pela preparação de pedidos de pagamento a remeter aos serviços comunitários.
Artigo 16.º — Pedidos de pagamento
Vigente desde: 16/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2000