- 1 -A gestão do Fundo de Coesão é assegurada a nível nacional pelo Ministério do Planeamento, através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), e a nível sectorial pelas entidades designadas pelos membros do Governo correspondentes.
- 2 -Em cada uma das Regiões Autónomas, por designação do respectivo governo regional, é designada a entidade que assegura a gestão das intervenções localizadas na Região, independentemente do sector a que respeitem.
- 3 -A gestão do Fundo de Coesão na DGDR é assegurada por um coordenador, nomeado sob proposta do Ministro do Planeamento, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 4 -No âmbito do presente Regulamento, a referência a entidades de gestão sectorial inclui as designadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º — Órgãos de gestão do Fundo de Coesão
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000