O acompanhamento da execução do Fundo de Coesão incumbe às comissões de acompanhamento criadas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo F do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Artigo 7.º — Acompanhamento da execução do Fundo de Coesão
Vigente desde: 16/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2000