- 1 -A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3000, no caso de ser praticada por pessoa singular, e no montante mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 30000, no caso de ser praticada por pessoa colectiva.
- 2 -Simultaneamente com a coima prevista no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do IVP dos bens que serviram ou estavam destinados a servir à prática das contra-ordenações previstas neste diploma ou que por alguma destas foram produzidos.
- 3 -A tentativa é punível, sendo os montantes mínimo e máximo reduzidos a metade dos previstos no n.º 1.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/09/2002
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Em vigor desde 13/09/2002