Em circunstâncias excepcionais, e quando tal se justifique, pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, podem ser constituídos núcleos locais do GAGEST junto dos serviços ou organismos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, por despacho ministerial, que identificará o local, dimensão, tipo de funções e coordenação.
Artigo 11.º — Núcleos locais
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003