- 1 -A Direcção de Serviços de Sistemas (DSS) é o serviço ao qual incumbe promover e assegurar funções na área da definição, planeamento, gestão e manutenção dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer a política e os critérios de aquisição dos meios informáticos necessários para os serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -À DSS compete, nomeadamente:
- a)Coordenar, gerir, compatibilizar e integrar os sistemas de informação;
- b)Proceder ao levantamento das necessidades dos serviços e organismos, dotando-os com as infra-estruturas tecnológicas adequadas e assegurando a respectiva gestão e manutenção;
- c)Criar soluções informáticas, garantindo a sua compatibilidade e eficiência;
- d)Dinamizar o estudo de soluções que permitam o acesso informático do utente aos serviços e organismos, no sentido de simplificar procedimentos, encurtar prazos de resposta e promover a transparência das relações;
- e)Gerir a exploração dos serviços de Internet e intranet;
- f)Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas;
- g)Prestar apoio técnico aos utilizadores;
- h)Colaborar em estudos de carácter organizativo, de análise de procedimentos, métodos de trabalho, circuitos e fluxos de informação, visando a sua optimização, automação e implementação;
- i)Propor a definição da rede de comunicações;
- j)Desenvolver e gerir o sistema de comunicação interno, e deste com outras entidades;
- l)Assegurar o planeamento, coordenação, racionalização, optimização e controlo das infra-estruturas de comunicação, garantindo o seu bom desempenho e promovendo economias de escala.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Sistemas
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003