- 1 -Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atribuições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas de turismo, nomeadamente:
- a)O membro do Governo responsável pela área do turismo;
- b)A autoridade turística nacional;
- c)As entidades regionais de turismo;
- d)As direcções regionais de economia;
- e)As comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- f)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, IP);
- g)As regiões autónomas;
- h)As autarquias locais.
- 2 -Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico Nacional do Turismo.
- 3 -Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais, regionais e locais que, não tendo atribuições específicas na área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.
Artigo 17.º — Agentes públicos do turismo
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009