- 1 -O contrato de investimento pode ser objeto de renegociação, por iniciativa de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, ou por iniciativa da AICEP, E.P.E., caso a renegociação do contrato seja determinada por razões de interesse público.
- 2 -A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, em representação do Estado, proceder à renegociação do contrato de investimento.
- 3 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em matéria da concessão das contrapartidas previstas no artigo 3.º, as alterações contratuais decorrentes da renegociação do contrato de investimento são submetidas a decisão final por despacho do membro do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam os setores envolvidos.
- 4 -As alterações contratuais de que resulte um aumento do montante ou da intensidade de apoio dos benefícios fiscais concedidos são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a transmissão da posição contratual do promotor e das demais pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de investimento fica sujeita a autorização da AICEP, E.P.E.
Artigo 6.º — Renegociação
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014