A quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios, tanto em locais de produção como em quaisquer outros, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, será aplicada coima até 1500000$00.
Artigo 18.º — (Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983