- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos previstos neste diploma, a coima aplicada deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou ou se propunha retirar da prática da contra-ordenação.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao lucro ilicitamente obtido ou tentado ou, não sendo possível, ao valor corrente da coisa que é objecto da contra-ordenação.
Artigo 5.º — (Determinação da medida da coima)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983