- 1 -Tornando-se a viagem ou viagens impossíveis nas datas ou épocas previstas por causa imputável ao afretador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o fretador tem a faculdade de resolver o contrato e o direito a uma indemnização que não pode exceder o montante do frete correspondente à viagem ou viagens não efectuadas, deduzido das despesas que deixou de suportar.
- 3 -O portador tem direito a fazer seu o frete já recebido, até ao limite fixado no número anterior.
Artigo 16.º — Impedimento à viagem por causa imputável ao afretador
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987