- 1 -Se, por facto não imputável ao fretador, se verificar no porto de descarga impedimento prolongado à entrada do navio ou ao normal desenvolvimento das suas operações comerciais, tem aquele a faculdade de desviar o navio para um porto próximo que ofereça condições idênticas e efectuar aí a descarga, com o que se considera cumprido o contrato; o afretador deve ser informado de imediato.
- 2 -Considera-se impedimento prolongado o que se apresente superior a cinco dias.
- 3 -As despesas e encargos adicionais resultantes da situação prevista no n.º 1 são suportados pelo afretador.
- 4 -Se da situação prevista no presente artigo resultar benefício para o fretador, deve este entregar ao afretador o respectivo montante.
Artigo 17.º — Impedimento prolongado à entrada do navio no porto de descarga
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987