Se, por facto não imputável ao fretador, ocorrer durante a viagem qualquer causa que impeça definitivamente o seu prosseguimento, o afretador deve pagar o frete proporcional à distância percorrida.
Artigo 18.º — Impedimento definitivo ao prosseguimento da viagem
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987