- 1 -Com excepção do regime remuneratório e dos direitos em matéria de segurança social e de protecção na doença, os objectores ficam sujeitos, durante a prestação do serviço cívico, à regulamentação interna dos serviços a que forem afectados, sem prejuízo da competência disciplinar legalmente estabelecida.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior deverão comunicar ao GSCOC o início e a cessação de funções pelos objectores no prazo de cinco dias a contar da sua ocorrência e enviar mensalmente informações sobre a respectiva assiduidade.
- 3 -O objector de consciência que durante a prestação do serviço cívico pretenda deslocar-se ao estrangeiro deverá solicitar previamente autorização ao GSCOC.
Artigo 14.º — Regime de prestação do serviço cívico
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992