- 1 -O documento único de cobrança (DUC) é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor.
- 2 -O DUC é também utilizado para titular a entrada, na tesouraria do Estado, de fundos que, nos termos da lei, se destinem a terceiros.
- 3 -Os serviços que administram as receitas emitem DUC, que enviam directamente ao devedor, dos quais devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do organismo ou serviço processador;
- b)Período a que respeita;
- c)Número atribuído ao documento;
- d)Identificação da entidade devedora, incluindo o número de identificação fiscal;
- e)Natureza da receita;
- f)Montante da receita;
- g)Data limite de pagamento.
- 4 -Nos casos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta previstos na lei, o DUC é preenchido pelo devedor.
- 5 -O DUC é apresentado no acto do pagamento, sendo a dívida que titula satisfeita por inteiro nesse mesmo acto, através de um dos meios de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 11.º — Documento único de cobrança
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999