- 1 -Os reembolsos e restituições a que houver lugar em decorrência do cálculo de imposto ou por devolução de receita indevidamente cobrada, respectivamente, são determinados pelas entidades que procedem à liquidação da respectiva receita.
- 2 -Os reembolsos são efectuados através dos meios de pagamento do Tesouro, nas condições definidas por despacho do director-geral do Tesouro ou acordadas com a entidade que administra a respectiva receita.
Artigo 26.º — Restituições e reembolsos
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999