- 1 -A escrituração da entrada de fundos é da competência dos serviços com funções de caixa.
- 2 -A escrituração da saída de fundos é da competência dos serviços da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o director-geral do Tesouro poderá autorizar a escrituração de saídas de fundos por parte de outras entidades.
- 4 -A escrituração dos restantes movimentos de fundos é assegurada, nos termos definidos por despacho do director-geral do Tesouro, pelos serviços directamente envolvidos na sua efectivação.
Artigo 39.º — Escrituração
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999