- 1 -Às categorias de correio e motociclista é atribuída a letra R.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente diploma não é permitido o recrutamento de correios nem de motociclistas, ficando extintos os lugares existentes e não preenchidos.
- 3 -Os lugares preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.
- 4 -Os actuais correios e motociclistas terão preferência para o recrutamento de motoristas de 2.ª classe, desde que reúnam os necessários requisitos legais.
ARTIGO 18.º — (Correios e motociclistas)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979