O disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de investigação, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, de informática e de aeronáutica.
ARTIGO 24.º — (Carreiras com regime especial)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979