- 1 -Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do vencimento do respectivo pessoal.
- 2 -Poderão ser sempre pagos por conta das referidas disponibilidades os encargos resultantes da execução do artigo 14.º do presente diploma.
ARTIGO 16.º — (Providências orçamentais)
Vigente desde: 26/06/1979
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Em vigor desde 26/06/1979